quinta-feira, 20 de setembro de 2018

Preço do Gás Liquefeito industrial terá aumento de 5% a partir desta quinta-feira (20)


A Petrobras vai reajustar em 5% o Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) industrial e comercial às distribuidoras, a partir de hoje (20). O Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo (Sindigás) informou que suas empresas associadas foram comunicadas pela Petrobras na tarde de hoje (19) sobre o novo reajuste de preço do GLP empresarial (para embalagens acima de 13 kg). O aumento de preço será entre 4,8% e 5,2%, dependendo do polo de suprimento, válido a partir de zero hora de hoje (20), nas unidades da petroleira.

Com o aumento, o preço praticado pela Petrobras está em cerca de 15% em relação ao praticado no mercado internacional, segundo o Sindigás. Atualmente, o preço do granel na Petrobras está 65,38% acima do valor do botijão P13 (até 13kg).

Na avaliação do Sindigás, “esse ágio vem pressionando ainda mais os custos de negócios que têm o GLP entre seus principais insumos, impactando de forma fundamental, as empresas que operam com uso intensivo de GLP”.

De acordo com a Petrobras, a política de preços para o GLP de uso industrial e comercial vendido nas refinarias às distribuidoras tem como base o preço de paridade de importação, formado pelas cotações internacionais destes produtos mais os custos que importadores teriam, como transporte e taxas portuárias. Segundo a empresa, a paridade é necessária porque o mercado brasileiro de combustíveis é aberto à livre concorrência, dando às distribuidoras a alternativa de importar os produtos. Além disso, o preço médio considera uma margem que cobre os riscos (como volatilidade do câmbio e dos preços).

Servidor Público transferido tem direito a ingressar em universidade pública


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (19) que servidores públicos transferidos compulsoriamente de sua cidade de origem para outras cidades têm direito à matrícula em universidades públicas.

A decisão só vale para servidores civis ou militares, além de seus dependentes, que forem removidos de sua cidade de origem por determinação do órgão em que trabalha. A efetivação da matrícula ocorrerá caso não existam instituições de ensino congêneres, ou seja, a transferência de uma faculdade particular para particular ou de universidade pública para pública.

A questão foi decidida na ação de um cabo da Marinha que foi removido do Rio de Janeiro para Rio Grande (RS). Na capital fluminense, ele estudava Direito em uma faculdade particular, onde ingressou em 2005. Ao chegar na cidade gaúcha, o militar pediu para ser matriculado na Universidade Federal do Rio Grande, pois seria a única forma de continuar seus estudos. Segundo ele, o curso existia somente na cidade vizinha, em Pelotas, a 70 quilômetros de distância.

Por 8 votos a 1, o julgamento foi concluído com o voto do relator, ministro Edson Fachin. O ministro entendeu que o direito à matrícula de servidores transferidos e seus dependentes já está garantido nos casos de transferência de faculdade pública para faculdade pública.

“Exigir que a transferência se dê somente entre instituições de ensino congêneres praticamente inviabilizaria o direito à educação não apenas dos servidores, mas também de seus dependentes”, disse o relator.

Seguiram Fachin, o ministro Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli. Marco Aurélio divergiu e entendeu que o recurso não poderia ser julgado.

Desde 2009, o STF e o Judiciário já aceitavam a matrícula de servidores transferidos, mas autorizava somente em casos congêneres, ou seja, a transferência de universidade pública para pública ou privada para privada.

segunda-feira, 17 de setembro de 2018

quarta-feira, 12 de setembro de 2018

terça-feira, 11 de setembro de 2018

Aprovado projeto que garante ajuda de custo a pacientes do SUS para atendimento em outra cidade


Foi aprovado em plenário no Senado Federal nesta quarta-feira (5) o projeto que garante ajuda de custo a pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) que necessitem de tratamento fora da cidade onde vivem.

O projeto de lei, do senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), prevê o pagamento para os gastos do paciente com alimentação, transporte e hospedagem. O texto segue para análise da Câmara dos Deputados.

Pelo projeto, o benefício vale para deslocamentos superiores a 50 km. Para ter o direito garantido, é necessária a indicação médica de tratamento em outra unidade mais distante e a autorização do gestor municipal ou estadual do SUS, aliada à garantia do atendimento na outra cidade.

A ajuda só pode ser paga após esgotados todos os meios de tratamento na cidade onde reside o paciente. Um acompanhante também pode ter direito a ajuda, caso solicitado.

Senador Randolfe Rodrigues (REDE)/Foto: reprodução

A legislação do SUS já prevê ajuda de custo aos pacientes que precisem se deslocar para outro município para obter tratamento de saúde, por meio do Tratamento Fora de Domicílio (TFD), previsto pelo Ministério da Saúde. Contudo, segundo Randolfe, o benefício previsto é muito restrito, não sofre reajuste desde sua criação e pode ser extinto a qualquer momento. Por esses motivos, ele deseja regulamentar e aprimorar esse auxílio no âmbito da lei.

O texto aprovado estabelece que os valores pagos pela União serão pactuados entre os gestores do SUS e padronizados nacionalmente. O valor do benefício será reajustado anualmente de acordo com a inflação.

O projeto também determina que pacientes e acompanhantes que não conseguirem o acesso à ajuda de custo em tempo de realizar o tratamento necessário, terão o direito a restituição de suas despesas baseada nos valores fixados do benefício.

(assessoria).

A INFORMAÇÃO É PUBLICA!




É isso mesmo! E os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento desses pedidos de acesso por meio de seus sites oficiais na internet.

Conheça a Lei de Acesso à Informação:http://bit.ly/LAIBrasil.

segunda-feira, 10 de setembro de 2018

quinta-feira, 6 de setembro de 2018

Saiu de ferias e não recebeu? saiba que você tem direito a ser indenizado.




A Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que "é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal". Conheça as Súmulas do TST, que consolidam entendimentos do Tribunal em processos trabalhistas:http://bit.ly/2mB2kS0

quarta-feira, 5 de setembro de 2018